A Medida Provisória nº 936 criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda decorrente do coronavírus.
O objetivo do Programa é preservar emprego e renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.
Para isso as medidas adotadas são: pagamento de um benefício emergencial, redução proporcional de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. Só que nem todos os empregadores podem se valer desta MP, como explica a advogada Thereza Cristina Carneiro, doutoranda e mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP, e especialista em Direito Sindical Empresarial pela FGV: “As medidas não são aplicáveis no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias e aos organismos internacionais”.
Em entrevista ao Portal Dedução, Thereza Cristina Carneiro, sócia responsável pela área trabalhista no CSMV Advogados, e membro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP, relata que os cuidados que patrões e empregados devem ter antes de optar pelo benefício emergencial, valor que a União irá pagar ao empregado no caso de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
[1] A MP nº 936 autoriza as empresas a reduzirem em até 70% o salários dos trabalhadores, com diminuição da jornada de trabalho ou suspensão total dos contratos. Quais empresas podem participar?
Poderão adotar as medidas previstas na MP nº 936 quaisquer empresas privadas que possuam empregados (com vínculo empregatício regularmente estabelecido), estando excluídas de sua previsão, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os órgãos da administração pública direta e indireta, as empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias, e os organismos internacionais.
Também poderão adotar as medidas os empregadores pessoa física (empregador doméstico, profissional liberal) nos contratos de trabalho com vínculo de emprego estabelecido.
[2] Empregado e empregador podem acordar diretamente a redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho?
Empregado e empregador poderão acordar diretamente, por meio acordo individual escrito, todas as medidas previstas na MP 936 em caso de empregados que (I) recebam salário inferior a R$ 3.135,00 mensais; ou (II) portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12). Para os empregados com salário superior a R$ 3.135,00 ou que não se enquadrem no item II, o parágrafo único do artigo 12 determina que as medidas somente poderão ser estabelecidas mediante norma coletiva, ressalvada a redução de jornada e salário de 25% que mesmo nestas hipóteses poderá ser ajustada individualmente.
[3] Como o Benefício Emergencial está sendo pago?
O Benefício Emergencial é pago em até 30 dias contados da transmissão das informações pelo empregador ao Ministério da Economia, na conta bancária do empregado. O valor devido é calculado com base no valor do seguro-desemprego que o empregado receberia, no percentual aplicado à redução da jornada (25%, 50% ou 70%). Caso o percentual de redução seja outro, estabelecido em norma coletiva de trabalho, o Benefício Emergencial será concedido da seguinte forma:
• % inferior a 25% – nenhum benefício;
• de 25% a 50% – benefício de 25% sobre a base de cálculo;
• de 50% a 70% – benefício de 50% sobre a base de cálculo;
• % acima de 70% – benefício de 70% sobre a base de cálculo;
[4] E no caso de suspensão de contrato de trabalho?
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o benefício será de:
I- 100% do valor que o empregado receberia de seguro-desemprego, para empregados contratados por empresas com receita bruta (em 2019) inferior a R$ 4.800.000,00; e
II – 70% do valor que o empregado receberia de seguro-desemprego, para empregados contratados por empresas com receita bruta (em 2019) superior a R$ 4.800.000,00, acrescidos de 30% do salário do empregado, a ser pago pelo empregador à título de Ajuda Compensatória Mensal, sem qualquer natureza salarial e/ou pagamento de reflexos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
[5] Os empregados com dois empregos têm direito ao BEM?
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego (carteira assinada) poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
Notamos que os empregados com contrato de trabalho intermitente possuem regramento diverso: I – o benefício tem valor fixo de R$ 600,00; II – pelo período de três meses; e III – vedada a cumulação com outro benefício emergencial, independente da quantidade de vínculos de emprego intermitentes.
[6] Os trabalhadores, posteriormente, terão garantia no emprego? Ou seja, o empresário tem “obrigação” de garantir o emprego do funcionário?
A MP 936 prevê garantia de emprego enquanto durar a redução ou suspensão do contrato de trabalho e por período igual depois que restabelecido o contato de trabalho. Isso significa dizer que o trabalhador tem uma garantia de emprego durante esse período. Contudo, tal garantia foi flexibilizada na MP 936 e, caso o empregado seja dispensado sem justa causa, além das verbas rescisórias, será devida uma indenização adicional ao trabalhador, cujo valor dependerá da situação.
Hipótese de redução ou suspensão/Indenização rescisória adicional
a. Redução de 25% a 49% da jornada e de salário/50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia
b. Redução de 50% a 69% da jornada e de salário/75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia. Após decorrido o período de estabilidade, caso a empresa não consiga se recuperar da crise decorrente da pandemia, o empregado poderá ter seu contrato de trabalho rescindido sem justa nos termos da lei.
c. Redução de 70% da jornada e de salário/100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória
d. Suspensão do contrato/100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória
Após decorrido o período de estabilidade, caso a empresa não consiga se recuperar da crise decorrente da pandemia, o empregado poderá ter seu contrato de trabalho rescindido sem justa nos termos da lei.
[7] Quais cuidados os empresários devem ter antes de reduzir a jornada do trabalhador?
O empregador deverá: estar atento à modalidade de acordo permitida de acordo com a medida escolhida e o enquadramento do empregado (individual ou coletivo); observar se a demanda de trabalho é compatível com a redução da carga horária no percentual pretendido; verificar se os empregados estão de acordo com o estabelecimento da medida; e encaminhar o acordo aos empregados com antecedência mínima de dois dias. Após efetivada a redução, fica atento ao prazo de 10 dias para informar o governo e o sindicato.
Portal Dedução