Reparcelamento dos débitos do Simples são feitos exclusivamente pela internet
Os pedidos de parcelamento relativos ao Simples Nacional deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou do Simples.
Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
É vedado o parcelamento enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.
O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Base: Instrução Normativa RFB 1.981/2020.
Portal do Simples Nacional