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EFD-Reinf ganha novo leiaute

Através do Ato Declaratório Executivo nº 67 (DOU de 16/11), a Receita Federal aprovou a versão 1.5 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de maio de 2021.

A versão 1.4, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 65, de 26 de setembro de 2018, continua vigente até a competência abril de 2021.
 
Cronograma de entrega da EFD-Reinf para 3º grupo
 
Vale lembrar que através da Instrução Normativa nº 1.921/2020 a Receita Federal adiou o prazo de entrega da EFD-Reinf do 3º grupo, que contempla as empresas optantes pelo Simples Nacional.
 
Embora o novo cronograma de entrega o eSocial para o 3º grupo já tenha sido divulgado, até a elaboração desta matéria, a Receita Federal ainda não havia divulgado oficialmente o prazo de início de entrega da EFD-Reinf para o 3º grupo.
 
Relação EFD-Reinf e eSocial
 
O prazo de início de entrega da EFD-Reinf está relacionado ao prazo de ínicio de entrega dos eventos periódicos da Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocialcriar loja virtual gratis.
 
O que é EFD-Reinf A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.A EFD-Reinf tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
 
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
 
– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
 
– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
 
– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
 
– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
 
– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
 
– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de f utebol profissional.
 
No que tange aos tributos, por enquanto somente os eventos relacionados à previdência social devem ser informados na EFD-Reinf.
 
Confira aqui (https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-n-67-de-12-de-novembro-de-2020-288304293) integra do Ato Declaratório Executivo nº 67/2020.
 
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