Regulamentada a MP que instituiu o Auxilio Emergencial 2021
Foi publicado no Diário Oficial Edição Extra de 26-3, o Decreto 10.661, de 26-3-2021, que regulamenta a Medida Provisória 1.039, de 18-3-2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
O Decreto 10.661/2021 estabeleceu, dentre outras, que o Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais no valor de R$ 250,00 ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual elegíveis no mês de dezembro/2020.
Também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual, os trabalhadores considerados elegíveis:
I - em razão de decisão judicial;
II - em razão de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania; ou
III - em razão de processamentos de ofício realizados pelo Ministério da Cidadania.
Para fins do recebimento do Auxílio Emergencial 2021, serão considerados os públicos de origem nos quais os beneficiários estavam incluídos no momento da análise de elegibilidade ao auxílio emergencial, quais sejam:
I - trabalhadores que solicitaram o auxílio emergencial por meio das plataformas digitais;
II - trabalhadores que estavam inscritos no Cadúnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial; e
III - trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de novo requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos.
O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo;
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de 3 salários mínimos;
V - seja residente no exterior;
VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
VII - tinha, em 31-12-2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
c) filho ou enteado:
1) com menos de 21 anos de idade; ou
2) com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;
XI - tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
XIII - esteja com o auxílio emergencial ou o auxílio emergencial residual, cancelado;
XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial disponibilizados na conta contábil ou na poupança digital aberta; ou
XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Capes - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, de bolsas do CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família.
A mulher provedora de família monoparental receberá 4 parcelas mensais no valor de R$ 375,00 a título do Auxílio Emergencial 2021.
Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00.
Uma vez concedido o Auxílio Emergencial 2021 para um membro do grupo familiar, não é permitida a concessão de um novo benefício para um membro distinto.