CSLL: Lei aumenta alíquotas do setor financeiro
O Diário Oficial da União publicou nesta quinta-feira (15) a Lei 14.183 que altera a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro.
Além disso, a norma estabelece regras para a isenção de IPI sobre aquisição de veículos para deficientes, novas alíquotas para centrais petroquímicas e apostas de loterias. Confira.
CSLL para instituições financeiras
Com a medida, as instituições financeiras estão sujeitas à alíquota de contribuição de 20% sobre o Lucro Líquido até dezembro de 2021. Contudo, a cobrança será reduzida para 15% a partir de janeiro de 2022.
Para as demais pessoas jurídicas, consideradas bancos de qualquer espécie, a cobrança passará a ser de 25% até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% a partir de 1º de janeiro de 2022.
IPI na aquisição de veículos para deficientes
Além disso, a lei retira a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida a pessoas com deficiência na compra de automóveis com valores superiores a R$140 mil. A medida é válida por três anos sob pena de multas.
Para os demais casos, ou seja, quando o valor do veículo for menor do que o especificado no texto, a isenção poderá ser reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Alíquotas de centrais petroquímicas
Na importação de nafta petroquímica, etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, as contribuições serão calculadas mediante aplicação das seguintes alíquotas:
– 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021;
– 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021;
– 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022;
– 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
– 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
Já a contribuição de PIS/Pasep na venda desses produtos passa a ser de:
– 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021;
– 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021;
– 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022;
– 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
– 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
Apostas de loterias
A lei também altera a arrecadação de apostas de loterias. A quota fixa será destinada da seguinte forma:
Em meio físico:
– 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
– 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social;
– 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
– 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP;
– 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
– 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e
Em meio virtual:
– 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
– 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;
– 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
– 1% (um por cento) para o FNSP;
– 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
– 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
A taxa de fiscalização será recolhida até o dia dez do mês seguinte ao da distribuição da premiação.
Contribuição para a seguridade social
Em relação ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:
– 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e
– 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e
Imposto de renda
Já para o imposto de renda, deverão ser pagos:
– 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
– 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;
– 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e
– 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.