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Quem é obrigado e quem não precisa apresentar a EDF-Reinf?

A Instrução Normativa RFB nº 2043/2021, da Receita Federal do Brasil, dispensa da apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração.

Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo do eSocial, que compreende as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.
 
Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Não há mais necessidade de informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o “Sem Movimento”. A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o “Sem Movimento”.
 
Para falar sobre essa importante obrigação, o Portal Dedução elaborou um passo a passo de perguntas e respostas com as principais dúvidas acerca dessa declaração.
 
Qual é seu objetivo da EFD-Reinf?
 
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais tem por objetivo melhorar a fiscalização e a qualidade das informações sobre serviços prestados e tomados, bem como as retenções, entregues ao fisco.
 
Essa obrigação foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB 1.701/2017 e começou a vigorar paralelamente ao eSocial.
 
Quem deve entregar a EFD-Reinf?
 
As regras para a entrega da EFD-Reinf constam no artigo 2º da Instrução Normativa RFB 1.701/2017. Os contribuintes obrigados à prestação de contas são: as empresas que contratam e prestam serviços mediante cessão de mão de obra; as pessoas jurídicas que retêm o Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; associações desportivas; as empresas que recolhem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB; pessoas jurídicas e físicas que pagam ou creditam rendimentos com retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF por si ou com representantes terceiros; produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria; associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional e recebem patrocínio; empresa patrocinadora de associações desportivas; e entidade promotora de eventos esportivos.
 
Quais as principais diferenças entre a EFD-Reinf e o eSocial?
 
Tanto a EFD-Reinf quanto o eSocial englobam a Escrituração Digital. Independentemente de se integralizarem, são dispares: ao passo que o eSocial é um procedimento único, designado às referências sobre a folha de pagamento, a EFD-Reinf é um documento digital com dados sobre serviços prestados e recebidos por empresas enquadradas nos mais diferentes regimes tributários. Na prática, tudo o que compreende contribuições ou retenções previdenciárias, mas não se relaciona com a folha de pagamento, deve ser informado na EFD-Reinf.
 
O que ocorre com a empresa que deixar de enviar a EFD-Reinf?
 
O contribuinte que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo terá de pagar multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na Escrituração, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega do documento ou de transmissão após o prazo. Neste caso, a multa será limitada em 20%.
 
Por sua vez, quem envia-la com incorreções ou omissões será intimado a prestar esclarecimentos e terá de pagar R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
 
A multa mínima a ser aplicada será de: R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou transmiti-la com incorreções ou omissões.
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