DCTFWeb 2022: saiba como enviar a declaração de empresas inativas
As empresas inativas são aquelas que estão sem movimentação dos negócios. No entanto, elas também devem cumprir obrigações acessórias.
Tanto é, que devem enviar a declaração até o dia 15 de fevereiro.
Empresas inativas
De acordo com a consultora trabalhista Pollyana Tibúrcio, a situação inativa se aplica à empresa como um todo. Dessa forma, todos os estabelecimentos não podem ter tido movimento.
Nesse caso é preciso se atentar para empresas com filiais:
Sem movimento: se a empresa é com matriz e filiais e não houve movimentação em nenhuma delas, todas são sem movimento.
Matriz com movimento: se a matriz tem movimento e a filial não teve, ainda assim a empresa tem movimento.
Filial com movimento: se a matriz não tem movimento, porém possui filial com movimento, teremos a empresa com movimento.
Segundo a especialista, a empresa será considerada sem movimento quando não tiver nenhuma informação para ser declarada no eSocial, como:
S-1200 – Remuneração do trabalhador;
S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho;
S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física;
S-1270 – Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários e
S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos.
Assim como, não tiver nenhuma informação para ser declarada na EFD Reinf, como os eventos:
R-2010 – Retenções da contribuição previdenciária dos serviços tomados;
R-2020 – Retenções da contribuição previdenciária dos serviços prestados;
R-2050 – Comercialização do Produtor Rural PJ/ Agroindústria;
R-2055 – Aquisição de Produção Rural.
“Logo, nas duas declarações serão enviados os eventos S-1299 sem movimento e na EFD Reinf o envio do R-2099 também sem movimento ou até mesmo o não envio do R-2099 uma vez que a situação sem movimento na EFD Reinf é dispensado o envio”, explica.
Dessa forma, será gerada uma DCTFWeb com o tipo: “original sem movimento”.
Quem deve entregar DCTF sem movimento?
Todas as empresas sem movimento devem cumprir a obrigação, com exceção aos empregadores Pessoa Física, e o MEI sem empregado, uma vez que o envio é facultativo.
Além desses, estão dispensados os demais relacionados no art. 6 da IN 2005/2021, que são:
- O contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;
- O segurado especial a que se refere o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991;
- O produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 4º,
- O órgão público em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
- O segurado facultativo do RGPS;
- Os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 4º;
- Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil com outros países, para fins diversos;
- As comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A da CLT;
- Os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, de acordo com as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
- Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, desde que não contratem trabalhador segurado do RGPS.