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Fim da Dirf é oficialmente anunciado

No dia 20 de julho, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 2.096/22 que altera as regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf e estabelece o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Dirf, que existe desde 1998, e já tem data marcada para acabar: 1º de janeiro de 2024.

De acordo com a IN, a EFD-Reinf deverá ser transmitida pelas empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, e as que tenham destinado recursos à associação desportiva. A regra também se estende às entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade de esporte, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
 
Outra novidade, no tocante à EFD-Reinf, está relacionada com o cronograma. Ficou estabelecido que o 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
 
Por sua vez, o 4º grupo, formado por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
 
Além desses, há os sujeitos passivos, que terão que remeter o documento ao fisco a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
 
Vale destacar que o fim da Dirf se dá por causa da entrada do novo leiaute do esocial/EFD-Reinf, que está mais completo.
 
A norma entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2022.
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