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Algumas dicas para reduzir o imposto de renda

Você trabalha, trabalha e boa parte do seus rendimentos vão para o pagamento de tributos. Destes, o imposto de renda da pessoa física (IRPF) é o que mais pesa sobre grande parcela de profissionais liberais, como contadores, advogados, médicos, dentistas, psicólogos e engenheiros.

Até 27,5% do rendimento dos trabalhadores, profissionais liberais e quem recebe aluguéis podem ficar com o leão!

Para tentar minimizar o impacto desta “mordida”, selecionamos adiante algumas dicas.

Deduções

Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa física (formulário completo), observadas as restrições legais:

– Despesas escrituradas em livro caixa, relativos à atividade do profissional liberal;

– Aplicações em PGBL, até o limite de 12% dos rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto;

– Contribuição previdenciária oficial;

– Despesas com educação e médicas/odontológicas (inclusive relativas a planos de saúde) dos dependentes e do próprio contribuinte;

– Importâncias pagas a título de pensão alimentícia;

– A soma das parcelas isentas, relativas a aposentadoria ou pensão a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos;

– Deduções com dependentes.

Ganhos de Capital

É isento o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, artigo 23).

Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País (artigo 39 da Lei 11.196/2005)

O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, para fins de apuração de eventual ganho de capital, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente (artigo 123 do Regulamento do Imposto de Renda, parágrafo 5º).

Aluguéis

Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei 7.739/1989, artigo 14):

I – o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II – o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III – as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV – as despesas de condomínio.

Para maiores detalhes, sobre as possibilidades de dedução e outros aspectos importantes na gestão do Imposto de Renda Pessoa Física, recomendamos a leitura da obra Manual do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física.

Fonte: Blog Guia Trabalhista

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