Obrigações acessórias das empresas inativas
Há muitos empresários que passam por um período sem faturamento e não querem fechar a empresa por conta de toda a burocracia por trás desse processo.
Nosso objetivo aqui é informar as obrigações que manterão seu negócio em situação regular enquanto ausentes de fato gerador.
Primeiramente, caracteriza-se como empresa inativa toda pessoa jurídica que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Cabendo à exceção apenas para pagamento de tributos que se referem a declaração de anos-calendário anteriores e/ou de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
Ou seja, mesmo não tendo faturamento, a empresa só é considerada inativa caso não tenha qualquer movimentação financeira ou patrimonial, exceto o que já foi citado.
No entanto, mesmo sendo considerada inativa, há declarações que precisam ser entregues ao fisco para comprovar tal fato. São estas as obrigações acessórias, declarações mensais ou anuais, incluídas em qualquer regime de tributação, seja lucro real, presumido ou simples nacional, sendo algumas delas: DCTF, DEFIS, EFD (SPED), RAIS, DIRF e SEFIP.
Pelo regime de tributação do Simples Nacional, já é ressaltado que é praticamente impossível nesse regime de tributação haver alguma empresa inativa, porque as empresas são obrigadas a recolher taxas anuais e devem ser regularizadas em nome de um contador, sendo o pagamento destes é considerado uma atividade operacional.
Então mesmo não recebendo receita e abrindo mão de despesas essenciais para o negócio, ainda há essas obrigações. Mas indo para as obrigações acessórias que não geram cobrança, são; a SEFIP, que pode ser entregue sem movimento no começo do ano-calendário sem movimento; a DEFIS, que deve ser entregue até o dia 31 de março do ano-calendário subsequente: e a RAIS negativa, comprovando que não mesmo não teve empregado durante o ano-base, sendo até fim de março.
Além disso, empresas sujeitas a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) devem entregar a DCTF “negativa”, até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao ano-base, que fica meados de março.
Já pelo regime de tributação de lucro real e lucro presumido, a entrega da DCTF “negativa” passou a ser obrigatória a partir da Instrução Normativa RFB Nº 1.646, De 30 De Maio De 2016, substituindo a extinta “DSPJ inativa”. A RAIS negativa e a SEFIP também devem ser entregues nas mesmas condições que o Simples Nacional.
Fonte: Senhor Contábil